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Publicado em 25/05/2010 |
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| Legislação Estadual | ||
| Resolução SE Nº 44/2010 | ||
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O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representaram o Departamento de Recursos Humanos e as Coordenadorias de Ensino, Resolve: Art. 1º - As Diretorias de Ensino deverão organizar o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência, portadores de habilitação ou que apresentem qualificação para ministrar aulas de disciplinas que compõem as matrizes curriculares das escolas da rede estadual de ensino e que não participaram do Processo de Seletivo Simplificado para Docentes, previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.093/2009. Parágrafo único - Poderão ser aceitos, nas mesmas condições, docentes e candidatos que, mesmo inscritos no processo seletivo do corrente ano, deixaram de participar da prova por qualquer motivo. Art. 2º – para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Diretoria de Ensino procederá à ampla divulgação das datas, locais e períodos de cadastramento, bem como, para os casos de contratação, dos requisitos mínimos de habilitação/qualificação necessários e da relação de documentos que o candidato deve apresentar. Parágrafo único - o Departamento de Recursos Humanos estabelecerá cronograma para as fases necessárias à aplicação do disposto nesta resolução, levando em conta as restrições impostas pela lei, em razão do período eleitoral. Art. 3º - A atribuição de aulas aos candidatos cadastrados e classificados nos termos desta resolução poderá ocorrer, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas aos docentes e candidatos cadastrados e classificados nos termos da Resolução SE Nº 98/2009, e da Resolução SE Nº 08/2010. §1º - A classificação dos candidatos cadastrados deverá observar os critérios já estabelecidos, mantida a prioridade de acordo com a situação funcional e as faixas de habilitação / qualificação. §2º - Aos cadastrados e classificados nos termos desta resolução é vedada a atribuição de aulas que não sejam de disciplinas previstas nas matrizes curriculares. §3º - A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica quando se tratar do atendimento ao disposto na Resolução SE Nº 93/2009. §4º - em caráter emergencial, as Diretorias de Ensino poderão proceder à contratação imediata de candidatos cadastrados, até que sejam concluídas todas as fases de cadastro e de classificação previstas no cronograma referido no parágrafo único do artigo 2º desta resolução. Art. 4º - Excepcionalmente, para o cumprimento da carga horária mínima estabelecida em lei, poderão participar da atribuição de aulas no corrente ano letivo, para contratação eventual, os docentes e candidatos portadores de Diploma de Pedagogia cadastrados e classificados obrigatoriamente nos dois campos de atuação, de classes e de aulas, observadas as orientações específicas quanto a inscrição e campo de atuação já estabelecidas. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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