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Publicado em 25/06/2010 |
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| Legislação Estadual | ||
| Resolução SE Nº 53/2010 | ||
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O Secretário da Educação, considerando a necessidade de assegurar, em todas as unidades escolares, o efetivo e adequado preenchimento do posto de trabalho de Professor Coordenador, respeitada a regionalidade, no âmbito de cada Diretoria de Ensino, resolve: Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE Nº 88/2007, ficam alterados na seguinte conformidade: I – o artigo 4º: I – ser portador de diploma de licenciatura plena; II – contar, no mínimo, com 3 anos de experiência docente na rede pública de ensino do Estado de São Paulo; III – ser efetivo ou ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar Nº 1.010/2007, na unidade escolar em que pretende ser Professor Coordenador; § 1º - A experiência docente, de que trata o inciso II deste artigo, deverá incluir, preferencialmente, docência nas séries/anos do segmento/nível de ensino da Educação Básica referente ao posto de trabalho pretendido. § 2º - Na inexistência de candidato que atenda a qualquer um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo, poderá ser designado, para o posto de trabalho de Professor Coordenador, docente efetivo ou docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar Nº 1.010/2007, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino. § 3º - Poderá ser designado Professor Coordenador o docente efetivo que se encontre na condição de adido ou o docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar Nº 1.010/2007, mesmo que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência na unidade escolar, desde que tenha sido aprovado no processo seletivo simplificado, previsto pela Lei Complementar Nº 1.093/2009. § 4º - O docente efetivo ou docente ocupante de função atividade abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, que pretende ser Professor Coordenador da Oficina Pedagógica deverá estar classificado ou ter sede de controle de frequência em unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino em que irá atuar. § 5º - Na inexistência de docente que atenda ao requisito previsto no parágrafo anterior, poderá ser designado, para o posto de trabalho de Professor Coordenador da Oficina Pedagógica, docente efetivo ou docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007 que seja classificado, ou tenha sede de controle de frequência em unidade escolar de qualquer das Diretorias de Ensino pertencentes a mesma Coordenadoria de Ensino.” (NR) II – o § 2º do artigo 6º: “§ 2º - Cada credenciamento terá validade de 3 anos, contados da data de publicação dos resultados do respectivo processo, e só poderão participar os docentes da respectiva Diretoria de Ensino.” (NR) III – o artigo 8º: “Artigo 8º - O Professor Coordenador não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações: I – A seu pedido,
mediante solicitação por escrito; § 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições do posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da direção da unidade escolar e do supervisor de ensino da escola ou por deliberação do Dirigente Regional de Ensino, no caso de designação junto à Oficina Pedagógica, devidamente justificada e registrada em ata. § 2º - O docente que tiver sua designação cessada somente poderá ser novamente designado Professor Coordenador após submeter-se a novo processo de credenciamento, com vigência posterior à data da referida cessação e para atuação a partir do ano letivo subsequente. § 3º - Exclui-se da obrigatoriedade de novo credenciamento o docente cuja designação tenha sido cessada na forma prevista na alínea “c” do inciso III deste artigo ou o docente com designação cessada em virtude da concessão de licença gestante, mantendo-se, em ambos os casos, os demais procedimentos necessários à nova designação, na conformidade do disposto nos incisos II, III e IV do artigo 5º desta resolução.” (NR) Artigo 2º - O caput do artigo 3º da Resolução SE Nº 21/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - Os docentes que se encontram designados nas Oficinas Pedagógicas das Diretorias de Ensino ou no posto de trabalho de Professor Coordenador e que não alcançaram os índices de pontuação fixados no artigo 2º da Resolução SE Nº 91/2009, poderão permanecer designados até a divulgação dos resultados do processo de avaliação anual subsequente de que trata o inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 1.093/2009.” (NR) Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 10/2008. |
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