Recortes do Diário Oficial

Publicado em 27/11/2008

Legislação Estadual
Resolução SE Nº 85/2008

Dispõe sobre os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, implementados, em 2008, na rede estadual de ensino, em parceria com o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”, de que trata o artigo 7º da Resolução SE Nº 83/2008

A Secretária da Educação, considerando:

- a validade dos cursos de educação profissional técnica de nível médio desenvolvidos articuladamente à educação básica, implementados na rede estadual de ensino, em cooperação com instituições especializadas;

- a qualidade agregada aos cursos modulares desenvolvidos de educação profissional em 2008 pela Secretaria da Educação em parceria com o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”;

- a necessidade de se adequar as matrizes curriculares às novas diretrizes nacionais, de forma a assegurar aos alunos matriculados nos cursos de educação básica e nos cursos modulares de educação profissional, oportunidades de concluírem seus estudos em nível médio, resolve:

Artigo 1º - A oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, articulados aos cursos de educação básica desse nível de ensino, estruturados à luz do contido no inciso I do artigo 36 - B e alínea ”c” do inciso II do artigo 36 - C da Seção IV - A da Lei Nº 9.394/1996 e desenvolvidos, em 2008, em unidades escolares estaduais em parceria com o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” e a Fundação Roberto Marinho, dar-se-á, em 2009, na conformidade do contido na presente resolução.

Artigo 2º - As unidades escolares estaduais vinculadas à COGSP que, obedecidos os termos da presente resolução, apresentem demanda escolar interessada em cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, poderão, em 2009, constituir novas turmas de alunos de 2ª séries do ensino médio, formadas, em média , com 40 (quarenta)alunos, para cursarem, em caráter optativo, os módulos semestrais de Educação Profissional Técnica de nível médio, das Habilitações Profissionais de Técnico em Administração Empresarial ou de Gestão de Pequenas Empresas.

Parágrafo único - As unidades escolares estaduais vinculadas à COGSP que, em 2008, constituíram turmas de alunos de 2ª série de formação básica e de módulos de educação profissional desenvolvidos pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica ”Paula Souza” em parceria com a SEE, somente poderão constituir turmas de alunos de que trata o caput do artigo, após assegurarem total atendimento à continuidade dos estudos dos alunos que, em 2009, estarão na 3ª série concluindo o ensino médio e os módulos da Habilitação Profissional de Técnico em Gestão de Pequenas Empresas, que lhes assegurarão a obtenção dos seguintes documentos:

1 - Certificado de Qualificação em Assistente de Planejamento: Módulo I ;
2 - Certificado de Qualificação em Gerente Administrativo: Módulo II;
3 - Certificado de Técnico de Gestão de Pequenas Empresas: Módulo III;
4 - Diploma da Habilitação Profissional de Técnico de Nível Médio em Gestão de Pequenas Empresas, desde que o aluno tenha concluído o Ensino Médio.

Artigo 3º - Os módulos de todos os cursos de educação profissional das turmas de 2ª e 3ª séries de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” e a Fundação Roberto Marinho, na modalidade de curso semi - presencial,estruturados por semestres, com uma carga horária de 06(seis) aulas semanais destinadas ao conjunto das disciplinas de cada módulo.

Artigo 4º - Nas turmas de alunos que, em 2009, iniciarão estudos de educação profissional, a partir da 2ª série, a carga horária de 06( aulas) semanais prevista para o conjunto das disciplinas de cada módulo da habilitação, independentemente do período de funcionamento da unidade escolar, será acrescida à carga horária a ser cursada pelo aluno semanalmente – 30 (trinta) horas para o período diurno e 27( vinte e sete) para o noturno, conforme contido nas matrizes curriculares objeto dos Anexos I e II da presente resolução.

Artigo 5º - Em se tratando das turmas que continuarão esses estudos na 3ª série, em 2009, as 06 (seis) aulas semanais serão cumpridas, na conformidade das matrizes curriculares, objeto dos Anexos III, IV e V da presente resolução, cuja organização levou em conta o período de funcionamento dos estudos realizados pelos alunos em 2008, nas 2ªs séries.

§ 1º - Em face do total de aulas semanais das matrizes curriculares previstas para a 3ª série das turmas a que se refere o caput do artigo, as aulas das disciplinas de apoio curricular, caracterizam-se como disciplinas:

a) de matrícula facultativa do aluno do período diurno, portanto, de caráter optativo, devendo, seu desenvolvimento, obrigatoriamente ocorrer aos sábados;

b) de caráter obrigatório para o aluno do período noturno, como disciplinas que compõem a carga horária semanal da matriz curricular do ensino médio.

§ 2º - O caráter optativo de que se revestem as disciplinas de que trata o parágrafo anterior, não exclui a necessidade dos estudos efetivamente realizados pelos alunos, serem devidamente avaliados e registrados nos respectivos documentos escolares.

Artigo 6º - As 06 (seis) aulas das disciplinas de educação profissional técnica, de nível médio, observado o não comprometimento da dinâmica e a regularidade das demais classes em funcionamento na unidade escolar, ocorrerão, independentemente da série, preferentemente, no contraturno, no caso do alunos do diurno e, exclusivamente, aos sábados, quando se tratar de alunos do período noturno.

Artigo 7º - O total das aulas das disciplinas que compõem cada módulo de educação profissional - 06 (seis ) aulas semanais para cada turma de alunos, será desenvolvido por professor da Base Nacional Comum, que exercerá simultaneamente as funções de Orientador de Aprendizagem e de Tutor da Turma.

§ 1º - Dado o caráter de especificidade de que se reveste a docência das aulas a que se refere o caput do artigo, as 06 (seis) aulas deverão ser atribuídas em seu conjunto a um único professor da base nacional comum, preferentemente, a professor titular de cargo, como carga suplementar, que, afora essas aulas contará com 05(cinco) aulas semanais para o exercício, em horários diversos, da função de tutor da respectiva turma e para capacitação e preparação das aulas.

§2º - Para exercer as funções de Orientador de Aprendizagem e de Tutor de Turma, o docente deverá, prioritariamente, ser capaz de:

1 - compreender que seu papel principal será o de mediador e dinamizador da aprendizagem;

2 - reconhecer a necessidade de aperfeiçoar permanentemente sua formação;

3. -exercer a liderança e ser proativo;

4 -demonstrar habilidade em informática;

5 - organizar seus métodos de trabalho de modo a auxiliar o aluno a aprender a aprender e a ser sujeito de sua aprendizagem.

§ 3º - A carga horária de 05 (cinco) aulas semanais previstas para a função de tutoria, a ser cumprida pelo professor em horários do contraturno, destinam-se ao exercício dessa função e às atividades de formação continuada a serem desenvolvidas pela instituição parceira.

4º - Quando a indicação de docente para Orientador de Aprendizagem e Tutor da Turma, recair em profissional que já tenha exercido essa função, deverá ser levado em consideração a avaliação do desempenho do profissional no desenvolvimento das respectivas atividades.

§5º - A atribuição das aulas destinadas ao desenvolvimento dos módulos de educação profissional obedecerá à normatização prevista para o processo de atribuição de classes e aulas de projetos e modalidades de ensino aos docentes do Quadro do Magistério da SEE.

Artigo 8º - Constituem-se em critérios para a oferta de cursos de educação profissional:

I - na comunidade, a unidade escolar:
a) ter participado do projeto em 2008;
b) estar inserida em local de significativa vulnerabilidade social e juvenil;
c) apresentar, em seu entorno, carência de equipamentos sociais que supram as demandas existentes.

II - na unidade escolar:
a) atender à demanda escolar estável, de significativa vulnerabilidade social e juvenil;
b) dispor de sala(s) ociosa(s) apta(s) à instalação de equipamentos e materiais eletrônicos;
c) contar com a disponibilidade da equipe gestora e de professores de disciplinas das matrizes curriculares do ensino médio, para o exercício da função de Orientador de Aprendizagem e de Tutor de turmas, na modalidade on-line, e para a preparação de aulas e participação em reuniões de formação.

Artigo 9º - As unidades escolares, após a constituição das turmas de alunos da 3ª série, que estarão dando continuidade a seus estudos em 2009 - mínimo, 35(trinta e cinco) e máximo, de 43(quarenta e três) alunos, deverão levantar os totais de turmas formadas, enviando-as, de imediato à respectiva Diretoria de Ensino, que fará o levantamento do número de vagas remanescentes.

§1º – Entenda-se por vagas remanescentes existentes em cada DE, as oportunidades de matrícula em curso de educação profissional disponibilizadas aos alunos da 2ªsérie em 2008, que não foram totalmente preenchidas em relação ao total fixado no Quadro Anexo à Resolução SE Nº 12/2008, e ou que resultaram da evasão de alunos ao longo do curso.

§2º – O total das vagas remanescentes em cada Diretoria de Ensino, passará a ser acrescido, em cada uma, ao número de turmas de alunos constante do Quadro de vagas- Anexo VI, que totalizará o total de turmas de alunos de 2ª série que iniciará os estudos profissionalizantes em 2009.

§3º - Caberá à Supervisão da Diretoria de Ensino, proceder à distribuição, pelas unidades escolares sob sua jurisdição, das turmas de 2ª séries de que trata o parágrafo anterior.

Artigo 10 - O aluno que vier optar por curso de educação profissional deverá efetivar sua matrícula separadamente, ou seja, no curso do ensino médio de nosso sistema e, semestralmente, no curso da Habilitação Profissional Técnica de nível médio oferecida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica ”Paula Souza”.

Artigo 11 - A duplicidade de matrículas em cursos distintos implicará igualmente na duplicidade dos documentos de controle de freqüência e de avaliação de aproveitamento escolar do aluno pelas respectivas instituições.

Parágrafo único - Quando houver duplicidade, os documentos deverão tramitar separadamente, obedecidas as normas regimentais e os procedimentos administrativos estabelecidos para cada tipo de curso.

Artigo 12 - Somente após a homologação, pela Diretoria de Ensino, das turmas dos módulos de educação profissional de que trata a presente resolução, poderão ser atribuídas as aulas
para o exercício das funções de Orientador de Aprendizagem e de Tutor de Turmas.

Artigo 13 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixar instruções complementares à presente resolução.

Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 12/2008.

Anexos
 

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