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A Secretária da Educação,
tendo em vista as disposições da
Lei Complementar Nº 444/1985, da
Lei Complementar Nº 836/1997,
Decreto Nº 24.975/1986, alterado pelo
Decreto Nº 40.795/1996, e combinado com o
Decreto 42.965/1998, resolve:
Artigo 1º - A remoção dos titulares de cargos de Supervisor de Ensino,
Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Professor Educação Básica II e
Professor Educação Básica I, mediante concurso por títulos ou por união de
cônjuges, será realizada pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da
Secretaria da Educação.
I – DA INSCRIÇÃO
Artigo 2º - A inscrição será efetuada na unidade onde o candidato tem o
cargo classificado e encaminhada pelo superior imediato, quando for o
caso, à Delegacia de Ensino de jurisdição.
§ 1º - O docente classificado em unidade escolar vinculada entregará sua
inscrição na unidade vinculadora.
§ 2º - O Professor Educação Básica II deverá inscrever-se na disciplina a
que está vinculado seu cargo.
Artigo 3º - A inscrição para a remoção ou remoção/reserva será instruída
com a seguinte documentação:
I – requerimento constando:
a) dados do candidato e
b) informação do superior imediato, especificando:
1. situação funcional do candidato;
2. o número de classes em funcionamento na unidade escolar, em se tratando
de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico;
3. a jornada de trabalho docente na qual o professor está incluído;
4. se o candidato permutou nos últimos 3 anos;
5. em caso de reserva, o motivo, o número de horas-aula a ser reservado,
quando se tratar de Professor Educação Básica II, e o despacho do superior
imediato e
6. o tempo de serviço prestado no magistério oficial dos ensinos
fundamental e médio da Secretaria da Educação.
II – comprovante de concurso público de títulos ou certificado de
aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento do cargo
ocupado.
III – diplomas e certificados de cursos na forma estabelecida nesta
resolução.
§ 1º - Quando a inscrição for por união de cônjuges, o candidato deverá
anexar, ainda, os seguintes documentos:
1. certidão de casamento, e
2. atestado expedido por autoridade competente comprovando que o cônjuge é
funcionário ou servidor público, exercendo em caráter permanente as
atribuições de seu cargo ou função-atividade, no município para o qual é
pleiteada a remoção.
§ 2º - No caso de o cônjuge ser ocupante de função-atividade, o atestado
deverá registrar que o servidor tem, até a data do encerramento das
inscrições, no mínimo, um ano de exercício ininterrupto no serviço
público, em jornada de, no mínimo, vinte horas semanais.
§ 3º - Considera-se lugar de residência, para fins de união de cônjuges, o
município no qual se encontra o órgão ou a unidade de classificação do
cargo ou função-atividade do cônjuge.
§ 4º - O candidato inscrito por união, cujo cônjuge, funcionário público
efetivo, não mais tenha exercício no município indicado, poderá, mediante
requerimento instruído com documento hábil, indicar um novo município,
dentro do prazo de 5 dias, contados da publicação da classificação.
§ 5º - O requerimento mencionado no parágrafo anterior, direcionado ao
Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, será feito em formulário
próprio, apresentado, conforme o caso, na unidade sede, pelo candidato e
entregue pelo superior imediato, contra recibo, na Delegacia de Ensino a
que está vinculada a unidade.
§ 6º - O candidato inscrito por títulos não poderá alterar sua inscrição
para união de cônjuges.
Artigo 4º - Os documentos que instruírem a inscrição serão relacionados um
a um e acondicionados em envelope específico pelo próprio candidato, que
se responsabilizará pela veracidade dos mesmos.
Parágrafo único – Os documentos serão inutilizados após microfilmagem.
Artigo 5º - É vedada a juntada ou substituição de documentos após o ato de
inscrição.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se
fizer necessário o esclarecimento, pela autoridade competente, de dados
contidos nos documentos do cônjuge já entregues no ato de inscrição, bem
como à situação prevista no inciso IV do artigo 14 do
Decreto Nº 24.975/1986.
Artigo 6º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino o deferimento ou
indeferimento da inscrição para remoção, e ao superior imediato do
candidato, a manifestação quanto à reserva solicitada.
Parágrafo único – As inscrições por união de cônjuges serão apreciadas,
exclusivamente, pelo Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal do
Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 7º - Do indeferimento da inscrição caberá recurso ao Dirigente do
Órgão Setorial de Recursos Humanos, dentro do prazo de 5 dias úteis,
contados da sua publicação.
Parágrafo único – O recurso, em formulário próprio, apresentado pelo
candidato na unidade sede, será entregue, quando for o caso, pelo superior
imediato, contra recibo, na Delegacia de Ensino a qual está vinculada a
unidade.
Artigo 8º - A reserva destina-se unicamente aos titulares de cargo
declarados adidos e aos que completam sua jornada de trabalho docente com
atividades previstas no artigo 13 do Decreto 42.965/98, os quais deverão,
obrigatoriamente, solicitar inscrição.
§ 1º - Não ocorrendo a inscrição a que alude o caput deste artigo, o
titular de cargo será inscrito ex officio, pelo superior imediato, no
prazo previsto para inscrição.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao titular de cargo
da classe de Suporte Pedagógico adido oriundo de unidade extinta.
II – DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS E DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 9º - O candidato inscrito no concurso será avaliado pelo Órgão
Subsetorial de Recursos Humanos de acordo com os títulos apresentados.
Parágrafo único – Os pontos decorrentes da avaliação situar-se-ão na
escala de 0 a 100, devendo ser desprezada a 3º casa decimal.
Artigo 10 – Serão considerados títulos:
I – tempo de serviço, na seguinte conformidade:
a) no cargo pelo qual o candidato solicita inscrição: 0,005 de ponto por
dia, até o máximo de 40,00 pontos, e
b) no campo de atuação, deste que não concomitante e excetuado o tempo de
exercício já computado na alínea anterior: 0,002 de ponto por dia, até o
máximo de 20,00 pontos, para Docente e Supervisor de Ensino e de 17,00
pontos para Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola.
II – número de classes em funcionamento, na unidade escolar de
classificação do cargo, conforme o módulo previsto no Decreto Nº
37.185/1993, alterado pelo Decreto Nº 38.981/1994 e Decreto Nº
40.742/1996: 0,03 de ponto até o máximo de 3,00 pontos, para Coordenador
Pedagógico e Diretor de Escola.
III – 1 certificado de aprovação em concurso público de provas e/ou
títulos para provimento do cargo de que é titular por concurso, ou por
destinação: 15,00 pontos.
IV – Diploma ou Certificado:
a) diploma de doutorado: 10,00 pontos, até o máximo de 10,00 pontos;
b) diploma de mestrado: 5,00 pontos, até o máximo de 5,00 pontos;
c) certificado de especialização e aperfeiçoamento: 1,00 ponto por
certificado até no máximo de 5,00 pontos;
d) certificados de cursos de pequena duração realizados nos últimos 3
anos, com duração mínima de 30 horas: 0,5 ponto, até o máximo de 5,00
pontos, desde que tenham sido realizados conforme previsto no parágrafo 8º
deste artigo.
§ 1º - O campo de atuação previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo,
compreende: o ensino fundamental de 1ª a 4ª séries para o Professor
Educação Básica I, e os ensinos fundamental e médio para o Professor
Educação Básica II.
§ 2º - O comprovante de concurso público a que se refere o inciso III
deste artigo poderá ser:
1. o certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos
expedido pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria de Educação
ou
2. cópia xerográfica da publicação em Diário Oficial da classificação
final do concurso ou do ato de nomeação, desde o início do cabeçalho até o
nome do candidato, ou atestado expedido por autoridade competente.
§ 3º - Os diplomas de doutorado e mestrado só serão avaliados se os cursos
estiverem devidamente credenciados pelo então Conselho Federal de
Educação, e/ou estiverem devidamente reconhecidos pelo Ministério da
Educação e do Desporto (MED).
§ 4º - Os cursos de doutorado e mestrado, realizados no exterior, serão
avaliados, desde que revalidados por universidades oficiais que mantenham
cursos congêneres, credenciados junto aos órgãos competentes.
§ 5º - Caberá ao candidato comprovar o credenciamento ou reconhecimento e
a revalidação dos cursos, no ato da inscrição.
§ 6º - Não serão computados cumulativamente, os títulos de doutorado e
mestrado, obtidos numa mesma área.
§ 7º - Só serão avaliados 1 certificado de especialização e 1 de
aperfeiçoamento, por ano, desde que os referidos cursos sejam realizados
na seguinte conformidade:
1. quando realizados por instituição de Ensino Superior, com duração
mínima de 360 horas, nos termos da Deliberação CEE Nº 02/1993:
a) por Universidades Oficiais mantidas pelo Governador Federal ou pelo
Governo do Estado de São Paulo;
b) por Estabelecimentos Municipais Isolados de Ensino Superior, desde que
autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, e
c) por Entidade Particulares, desde que estejam devidamente homologados
pela Secretaria da Educação.
2. quando promovidos pelos Órgãos Centrais da Secretaria da Educação e,
mediante convênios e contratos, por entidades de reconhecida idoneidade e
capacidade, com duração mínima de 180 horas, nos termos da Resolução SE
121/90.
§ 8º - Os cursos de pequena duração serão avaliados, desde que realizados
nos mesmos termos da Resolução SE 121/90, exceto os realizados pela
Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado (CRHE), que ficam dispensados
da homologação prevista na referida legislação, e nos termos da
Deliberação CEE Nº 02/1993.
§ 9º - Para os títulos referidos nos incisos I, II e alínea "d" do inciso
IV, deverá ser observada a data a ser fixada em comunicado.
§ 10 – Serão avaliados também na alínea "d"do inciso IV, deste artigo, os
certificados de atuação no Ciclo Básico e de exercício na função de
Coordenação Pedagógica, previstos, respectivamente, na Resolução SE Nº
13/1984 e na Resolução SE Nº 76/1997, conforme critérios estabelecidos na
Instrução DRHU Nº 04/1997: 1 ponto por certificado.
§ 11 – Será dada ciência ao candidato do valor atribuído aos seus títulos,
através do documento de confirmação de inscrição.
Artigo 11 – Para efeito do atendimento da reserva solicitada, os
candidatos serão classificados, observado sucessivamente:
I – O maior tempo de serviço expresso em dias, observada a data a ser
fixada em comunicado:
a) na unidade onde tem o cargo classificado, e
b) no magistério oficial do ensino fundamental e/ou do ensino médio da
Secretaria da Educação.
II – a maior idade.
Parágrafo único – O registro de tempo de serviço, no formulário próprio,
será de responsabilidade do dirigente da unidade-sede, e do Chefe de Seção
de Pessoal, no caso de Supervisor de Ensino e Diretor de Escola, à vista
dos assentamentos competentes, cabendo a sua homologação às Delegacias de
Ensino.
Artigo 12 – A classificação de que trata o artigo anterior será feita por
classe e, no caso de Professor Educação Básica II, por disciplina ou área
de excepcionalidade, observado o motivo da reserva solicitada e prioridade
de atendimento.
Artigo 13 – O atendimento da reserva solicitada, obedecida a classificação
prevista nos artigos anteriores, será, prioritariamente, para:
I – adido, e
II – complementação de jornada de trabalho docente.
Artigo 14 – O Órgão Setorial de Recursos Humanos publicará no Diário
Oficial do Estado, a classificação dos candidatos por classe funcional e,
no caso de Professor Educação Básica II, por disciplina ou área de
excepcionalidade, na ordem decrescente do total de pontos obtidos na
avaliação dos títulos.
Parágrafo único – Da publicação constarão duas relações: uma dos inscritos
por união de cônjuges e outra de todos os candidatos.
Artigo 15 – Para efeito de desempate serão observados, sucessivamente:
I – o maior tempo de serviço, expresso em dias, na data a ser fixada em
comunicado:
a) no magistério oficial do ensino fundamental e/ou do ensino médio da
Secretaria da Educação, e
b) na unidade de classificação do cargo do candidato.
II – a maior idade.
Artigo 16 – Publicada a classificação, o candidato poderá no prazo de 5
dias úteis:
I – apresentar recurso da avaliação dos títulos ao Dirigente do Órgão
Setorial de Recursos Humanos, e
II – solicitar retificação dos demais dados publicados no Diário Oficial
do Estado ou lançados no "Documento de Confirmação de Inscrição".
§ 1º - O recurso e a solicitação de retificação de dados, feitos em
formulário próprio, serão entregues pelo superior imediato, contra recibo,
na Delegacia de Ensino a que está vinculada a unidade, conforme o caso.
§ 2º - O candidato que não se manifestar no período previsto no caput
deste artigo terá como ratificados seus dados, após o que não lhe será
permitida qualquer alteração.
III – DAS VAGAS E SUA RESERVA
Artigo 17 – As vagas a serem relacionadas para o concurso de remoção
compreenderão as iniciais e as potenciais, sendo:
I – iniciais, as existentes nas unidades escolares, e nas Delegacias de
Ensino em decorrência de vacâncias de cargos, bem como de instalação de
novas unidades, desde que devidamente publicadas no Diário Oficial do
Estado até a data-base fixada em comunicado, e
II – potenciais, as pertencentes aos candidatos inscritos no Concurso de
Remoção.
§ 1º - A quantidade de aulas disponíveis para atribuição, em nível de
unidade escolar, será relacionada por disciplina, para Professor Educação
Básica II.
§ 2º - A quantidade de classes disponíveis para atribuição, em nível de
unidade escolar, para Professor Educação Básica I, será relacionada por
tipo, e para Professor Educação Básica II de Educação Especial, por área
de excepcionalidade, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 25 desta
resolução.
§ 3º - Não serão relacionadas, para o concurso de remoção as vagas
iniciais e ou potenciais existentes nas unidades em processo de
municipalização, conforme disposto no Decreto 40.795/96.
Artigo 18 – Somente serão oferecidas, aos docentes, vagas de uma única
unidade escolar.
Parágrafo único – O Professor Educação Básica I poderá constituir sua
Jornada de Trabalho Docente da seguinte forma:
I – com 1 classe Comum (4 horas) em Jornada Inicial de Trabalho Docente, e
II – com 1 classe Reorganizada (5 horas) em Jornada Básica de Trabalho
Docente.
Artigo 19 – A vaga potencial de Professor Educação Básica II composta de
mais de uma disciplina, quanto se tornar disponível, terá as aulas que a
compõem, adicionadas às já existentes, das respectivas disciplinas na
unidade escolar.
Artigo 20 – A vaga potencial de Professor Educação Básica II composta em
mais de uma unidade escolar, quando se tornar disponível, terá as aulas
que a compõem, adicionadas às já existentes, nas respectivas unidades
escolares.
Artigo 21 – A vaga potencial que se tornar disponível, somente será
liberada após atendimento das seguintes situações:
I – supressão, quando a unidade não mais comportar um cargo, e
II – exclusão ou redução de sua carga horária para atender:
a) aproveitamento de adido, e
b) complementação de jornada de trabalho de docente que se encontre
desenvolvendo atividades previstas no artigo 13 do
Decreto Nº 42.965/1998.
Parágrafo único – As vagas excluídas ou reduzidas para o atendimento do
disposto no inciso II deste artigo, serão restabelecidas quando o seu
destinatário, inscrito no concurso, for removido.
Artigo 22 – As vagas iniciais disponíveis para o concurso serão
identificadas e relacionadas, observado o disposto no parágrafo 3º do
artigo 12 do
Decreto Nº 24.975/1986, pelo:
I – Diretor de Escola, em se tratando de Professor Educação Básica I,
Professor Educação Básica II e Coordenador Pedagógico, ratificadas pelo
Dirigente Regional de Ensino, e
II – Dirigente Regional de Ensino, em se tratando de Diretor de Escola e
Supervisor de Ensino.
§ 1º - A relação de que trata este artigo será encaminhada ao Órgão
Setorial de Recursos Humanos, ao qual compete elaborar a relação completa
das vagas iniciais, publicando-a no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - A relação de que trata o parágrafo anterior, uma vez publicada, não
poderá ser alterada para inclusões ou exclusões.
§ 3º - Constará da relação de vagas iniciais e potenciais, a especificação
do tipo de classe, da disciplina e da jornada de trabalho docente que a
unidade escolar comporta.
Artigo 23 – Encerrado o prazo de recurso da avaliação e do indeferimento
da inscrição da remoção e/ou da reserva, o Órgão Setorial de Recursos
Humanos fará publicar no Diário Oficial do Estado:
I – a relação completa das vagas potenciais a serem suprimidas, reduzidas
ou excluídas para atendimento do disposto nos incisos I e II do artigo 21
desta resolução, e
II – a relação dos candidatos considerados desistentes, daqueles que
tiveram a classificação alterada em virtude de recurso, dos que
solicitaram alteração da inscrição de união de cônjuges para títulos e
alteração do Município pretendido por união.
IV – DAS INDICAÇÕES DE UNIDADES
Artigo 24 – No prazo de cinco dias, contados da data da publicação e da
relação das vagas iniciais e potenciais, o candidato deverá indicar, em
ordem preferencial, as unidades para onde pretende remover-se.
§ 1º - As indicações de unidades serão feitas em formulário próprio, o
qual será apresentado na unidade-sede e entregue, conforme o caso, pelo
superior imediato, contra recibo, na Delegacia de Ensino a que está
vinculada a unidade, observado o prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º - O candidato poderá indicar todas as unidades que sejam de seu
interesse, mesmo que não apresentem vagas iniciais ou potenciais, ou não
constem da relação de vagas publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - O candidato que, no período previsto, não proceder à indicação de,
pelo menos, uma unidade, será automaticamente considerado desistente do
concurso, exceto o inscrito por união de cônjuges, que deverá manifestar,
por escrito, sua vontade de desistir do concurso, face ao disposto no
parágrafo único do artigo 13 do
Decreto Nº 24.975/1986.
§ 4º - O candidato, ao fazer as indicações, deverá observar, em relação ao
parentesco, o disposto no parágrafo único do artigo 96 da
Lei Complementar Nº 444/1985, bem como o Despacho Normativo do
Governador do Estado, de 16, publicado a 17/03/1972, sob pena de ser
tornada sem efeito a remoção de que trata esta resolução.
§ 5º - O candidato que acumular cargo da classe de docente com o de cargo
da classe de suporte pedagógico, não poderá indicar a unidade onde está
classificado o outro cargo.
Artigo 25 – O docente inscrito por títulos deverá identificar a unidade
escolar e a jornada de trabalho docente pretendidas, respeitado o disposto
no artigo 2º do
Decreto Nº 24.975/1986.
§ 1º - O Professor Educação Básica I especificará, ainda, o tipo de classe
pretendida, se Comum (de 4 horas) ou Reorganizadas (de 5 horas).
§ 2º - As inscrições para classes de Deficientes Auditivos, Deficientes
Físicos, Deficientes Mentais e Deficientes Visuais poderão ser feitas,
exclusivamente, por titulares de cargo de Professor Educação Básica II de
Educação Especial.
Artigo 26 – Terminada a fase de apresentação das indicações, previstas no
artigo 24 desta resolução, a relação das unidades, devidamente cadastrada,
ficará à disposição do candidato para sua conferência, no local da
inscrição, em época a ser divulgada, através de comunicado.
§ 1º - Caso o candidato observe alguma incorreção no cadastramento de suas
indicações, poderá, mediante requerimento, solicitar as devidas
retificações, a exclusão de uma ou mais indicações, bem como desistir do
Concurso, no prazo de 5 dias, contados da data determinada em comunicado a
ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - O requerimento mencionado no parágrafo anterior, encaminhado ao
Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, será entregue,
devidamente acompanhado de cópia xerográfica da relação mencionada no
caput deste artigo, diretamente pelo candidato, em local e horário
determinados em comunicado.
§ 3º - Não será atendida qualquer solicitação que implique a inclusão ou
modificação de unidade indicada, bem como a alteração da ordem das
indicações.
V – DA UNIÃO DE CÔNJUGES
Artigo 27 – A remoção por união de cônjuges será feita em Jornada Inicial
de Trabalho Docente, se houver vaga, para o Município onde o cônjuge,
funcionário público ou servidor, tem o cargo classificado ou exerce função
de natureza permanente, atendida a seguinte ordem de atribuição:
1. atendimento por títulos, obedecendo-se à seqüência das indicações
somente para o Município do cônjuge;
2. atendimento por união de cônjuges, obedecendo-se à seqüência das
indicações somente para o Município do cônjuge, e
3. atribuição compulsória para qualquer vaga dentro do município do
cônjuge, mesmo que não conste de suas indicações.
§ 1º - Quando o cônjuge exercer o cargo ou a função de natureza permanente
em 2 ou mais municípios, a união de cônjuge será concedida para o
município:
1. de classificação do cargo ou função de natureza permanente, ou
2. da sede de controle de freqüência.
§ 2º - Em caso de acumulação de cargos e/ou funções públicos em municípios
diversos, a união será concedida para o município de opção do candidato,
desde que apresente parecer do órgão competente a respeito da situação
funcional do cônjuge.
VI – DA ATRIBUIÇÃO
Artigo 28 – Encerrado o período de recurso e apresentação de indicação, o
superior imediato deverá comunicar ao Órgão Setorial de Recursos Humanos
qualquer alteração na situação funcional do candidato, que implique
vacância do cargo, modificação da vaga potencial e da reserva.
Parágrafo único – A comunicação deverá ser imediata, feita por oficio ao
Diretor do Departamento de Recursos Humanos e entregue, direta e
exclusivamente, no Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal.
Artigo 29 – Efetivadas as publicações de que trata o artigo 23 desta
resolução, ocorrerá a fase de atribuição de vagas.
Artigo 30 – Na atribuição de vagas, será obedecidas a ordem de preferência
das unidades indicadas pelo candidato, respeitadas:
I – as supressões ou exclusões, referidas nos incisos I e II do artigo 21
deste resolução;
II – a ordem de classificação geral dos candidatos, respeitado o disposto
no artigo 17 do
Decreto Nº 24.975/1986, e
III – as indicações dos candidatos mais bem classificados.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31 – A remoção será efetivada através de portaria do Dirigente do
Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, após o que
não será permitida ao candidato a desistência ou qualquer tipo de
alteração, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 32 – Quando a remoção de titular de cargo da classe de docente ou
da classe de suporte pedagógico for tornada sem efeito, em virtude de
decisão judicial, readaptação ou vacância de cargo, a vaga remanescente
estará excluída do concurso, não podendo ser atribuída a outro candidato.
Parágrafo único – Na situação aventada no caput, o funcionário retornará à
unidade de origem, na condição de adido, se não houver mais vaga.
Artigo 33 – O Professor Educação Básica I em Jornada Inicial de Trabalho
Docente que se remover para uma classe reorganizada (5 horas) será, por
ocasião da assunção, incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente.
Artigo 34 – Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos publicar os
comunicados previstos nesta resolução e as instruções julgadas
necessárias.
Artigo 35 – Todos os atos pertinentes a este concurso poderão ser
efetuados por procuração, devendo ser apresentados os instrumentos de
mandato, documento de identidade do procurador e os documentos exigidos
para cada um deles, observado o disposto no inciso IX do artigo 243 da
Lei Nº 10.261/1968.
Artigo 36 – Poderá haver atendimento parcial da reserva de carga horária
ao candidato que se encontrar nas situações especificadas nas alíneas "a"
e "b" do inciso II do artigo 21 desta resolução.
Artigo 37 – O candidato inscrito na remoção e reserva, no caso de desejar
desistir da remoção, deixará de indicar unidades no prazo legal,
permanecendo, assim, inscrito apenas na reserva, observado o disposto no
parágrafo 3º do artigo 24 desta resolução.
Artigo 38 – Será indeferida a inscrição de candidato removido por permuta
nos últimos três anos, em qualquer cargo que tenha ocupado, observada a
data a ser fixada em comunicado, a do readaptado e a de candidato sujeito
aos impedimentos previstos em legislação.
Artigo 39 – O ato de inscrição, por parte do candidato, implicará o
reconhecimento e compromisso de aceitação desta resolução e demais normas
disciplinadoras do concurso.
Artigo 40 – Os recursos para efeito do disposto nesta resolução não terão
efeito suspensivo.
Artigo 41 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Setorial de
Recursos Humanos.
Artigo 42 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução
SE Nº 78/1995. |