Recortes do Diário Oficial

Publicado em 25/07/1998

Legislação Estadual
Resolução SE Nº 87/1998

Disciplina a remoção de titulares de cargos da carreira do Magistério, por concurso de títulos ou por união de cônjuges, e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Nº 444/1985, da Lei Complementar Nº 836/1997, Decreto Nº 24.975/1986, alterado pelo Decreto Nº 40.795/1996, e combinado com o Decreto 42.965/1998, resolve:

Artigo 1º - A remoção dos titulares de cargos de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Professor Educação Básica II e Professor Educação Básica I, mediante concurso por títulos ou por união de cônjuges, será realizada pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação.

I – DA INSCRIÇÃO

Artigo 2º - A inscrição será efetuada na unidade onde o candidato tem o cargo classificado e encaminhada pelo superior imediato, quando for o caso, à Delegacia de Ensino de jurisdição.

§ 1º - O docente classificado em unidade escolar vinculada entregará sua inscrição na unidade vinculadora.

§ 2º - O Professor Educação Básica II deverá inscrever-se na disciplina a que está vinculado seu cargo.

Artigo 3º - A inscrição para a remoção ou remoção/reserva será instruída com a seguinte documentação:

I – requerimento constando:

a) dados do candidato e

b) informação do superior imediato, especificando:

1. situação funcional do candidato;

2. o número de classes em funcionamento na unidade escolar, em se tratando de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico;

3. a jornada de trabalho docente na qual o professor está incluído;

4. se o candidato permutou nos últimos 3 anos;

5. em caso de reserva, o motivo, o número de horas-aula a ser reservado, quando se tratar de Professor Educação Básica II, e o despacho do superior imediato e

6. o tempo de serviço prestado no magistério oficial dos ensinos fundamental e médio da Secretaria da Educação.

II – comprovante de concurso público de títulos ou certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento do cargo ocupado.

III – diplomas e certificados de cursos na forma estabelecida nesta resolução.

§ 1º - Quando a inscrição for por união de cônjuges, o candidato deverá anexar, ainda, os seguintes documentos:

1. certidão de casamento, e

2. atestado expedido por autoridade competente comprovando que o cônjuge é funcionário ou servidor público, exercendo em caráter permanente as atribuições de seu cargo ou função-atividade, no município para o qual é pleiteada a remoção.

§ 2º - No caso de o cônjuge ser ocupante de função-atividade, o atestado deverá registrar que o servidor tem, até a data do encerramento das inscrições, no mínimo, um ano de exercício ininterrupto no serviço público, em jornada de, no mínimo, vinte horas semanais.

§ 3º - Considera-se lugar de residência, para fins de união de cônjuges, o município no qual se encontra o órgão ou a unidade de classificação do cargo ou função-atividade do cônjuge.

§ 4º - O candidato inscrito por união, cujo cônjuge, funcionário público efetivo, não mais tenha exercício no município indicado, poderá, mediante requerimento instruído com documento hábil, indicar um novo município, dentro do prazo de 5 dias, contados da publicação da classificação.

§ 5º - O requerimento mencionado no parágrafo anterior, direcionado ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, será feito em formulário próprio, apresentado, conforme o caso, na unidade sede, pelo candidato e entregue pelo superior imediato, contra recibo, na Delegacia de Ensino a que está vinculada a unidade.

§ 6º - O candidato inscrito por títulos não poderá alterar sua inscrição para união de cônjuges.

Artigo 4º - Os documentos que instruírem a inscrição serão relacionados um a um e acondicionados em envelope específico pelo próprio candidato, que se responsabilizará pela veracidade dos mesmos.

Parágrafo único – Os documentos serão inutilizados após microfilmagem.

Artigo 5º - É vedada a juntada ou substituição de documentos após o ato de inscrição.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se fizer necessário o esclarecimento, pela autoridade competente, de dados contidos nos documentos do cônjuge já entregues no ato de inscrição, bem como à situação prevista no inciso IV do artigo 14 do Decreto Nº 24.975/1986.

Artigo 6º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino o deferimento ou indeferimento da inscrição para remoção, e ao superior imediato do candidato, a manifestação quanto à reserva solicitada.

Parágrafo único – As inscrições por união de cônjuges serão apreciadas, exclusivamente, pelo Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 7º - Do indeferimento da inscrição caberá recurso ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, dentro do prazo de 5 dias úteis, contados da sua publicação.

Parágrafo único – O recurso, em formulário próprio, apresentado pelo candidato na unidade sede, será entregue, quando for o caso, pelo superior imediato, contra recibo, na Delegacia de Ensino a qual está vinculada a unidade.

Artigo 8º - A reserva destina-se unicamente aos titulares de cargo declarados adidos e aos que completam sua jornada de trabalho docente com atividades previstas no artigo 13 do Decreto 42.965/98, os quais deverão, obrigatoriamente, solicitar inscrição.

§ 1º - Não ocorrendo a inscrição a que alude o caput deste artigo, o titular de cargo será inscrito ex officio, pelo superior imediato, no prazo previsto para inscrição.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao titular de cargo da classe de Suporte Pedagógico adido oriundo de unidade extinta.

II – DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS E DA CLASSIFICAÇÃO

Artigo 9º - O candidato inscrito no concurso será avaliado pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos de acordo com os títulos apresentados.

Parágrafo único – Os pontos decorrentes da avaliação situar-se-ão na escala de 0 a 100, devendo ser desprezada a 3º casa decimal.

Artigo 10 – Serão considerados títulos:

I – tempo de serviço, na seguinte conformidade:

a) no cargo pelo qual o candidato solicita inscrição: 0,005 de ponto por dia, até o máximo de 40,00 pontos, e

b) no campo de atuação, deste que não concomitante e excetuado o tempo de exercício já computado na alínea anterior: 0,002 de ponto por dia, até o máximo de 20,00 pontos, para Docente e Supervisor de Ensino e de 17,00 pontos para Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola.

II – número de classes em funcionamento, na unidade escolar de classificação do cargo, conforme o módulo previsto no Decreto Nº 37.185/1993, alterado pelo Decreto Nº 38.981/1994 e Decreto Nº 40.742/1996: 0,03 de ponto até o máximo de 3,00 pontos, para Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola.

III – 1 certificado de aprovação em concurso público de provas e/ou títulos para provimento do cargo de que é titular por concurso, ou por destinação: 15,00 pontos.

IV – Diploma ou Certificado:

a) diploma de doutorado: 10,00 pontos, até o máximo de 10,00 pontos;

b) diploma de mestrado: 5,00 pontos, até o máximo de 5,00 pontos;

c) certificado de especialização e aperfeiçoamento: 1,00 ponto por certificado até no máximo de 5,00 pontos;

d) certificados de cursos de pequena duração realizados nos últimos 3 anos, com duração mínima de 30 horas: 0,5 ponto, até o máximo de 5,00 pontos, desde que tenham sido realizados conforme previsto no parágrafo 8º deste artigo.

§ 1º - O campo de atuação previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, compreende: o ensino fundamental de 1ª a 4ª séries para o Professor Educação Básica I, e os ensinos fundamental e médio para o Professor Educação Básica II.

§ 2º - O comprovante de concurso público a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser:

1. o certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos expedido pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria de Educação ou

2. cópia xerográfica da publicação em Diário Oficial da classificação final do concurso ou do ato de nomeação, desde o início do cabeçalho até o nome do candidato, ou atestado expedido por autoridade competente.

§ 3º - Os diplomas de doutorado e mestrado só serão avaliados se os cursos estiverem devidamente credenciados pelo então Conselho Federal de Educação, e/ou estiverem devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto (MED).

§ 4º - Os cursos de doutorado e mestrado, realizados no exterior, serão avaliados, desde que revalidados por universidades oficiais que mantenham cursos congêneres, credenciados junto aos órgãos competentes.

§ 5º - Caberá ao candidato comprovar o credenciamento ou reconhecimento e a revalidação dos cursos, no ato da inscrição.

§ 6º - Não serão computados cumulativamente, os títulos de doutorado e mestrado, obtidos numa mesma área.

§ 7º - Só serão avaliados 1 certificado de especialização e 1 de aperfeiçoamento, por ano, desde que os referidos cursos sejam realizados na seguinte conformidade:

1. quando realizados por instituição de Ensino Superior, com duração mínima de 360 horas, nos termos da Deliberação CEE Nº 02/1993:

a) por Universidades Oficiais mantidas pelo Governador Federal ou pelo Governo do Estado de São Paulo;

b) por Estabelecimentos Municipais Isolados de Ensino Superior, desde que autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, e

c) por Entidade Particulares, desde que estejam devidamente homologados pela Secretaria da Educação.

2. quando promovidos pelos Órgãos Centrais da Secretaria da Educação e, mediante convênios e contratos, por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade, com duração mínima de 180 horas, nos termos da Resolução SE 121/90.

§ 8º - Os cursos de pequena duração serão avaliados, desde que realizados nos mesmos termos da Resolução SE 121/90, exceto os realizados pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado (CRHE), que ficam dispensados da homologação prevista na referida legislação, e nos termos da Deliberação CEE Nº 02/1993.

§ 9º - Para os títulos referidos nos incisos I, II e alínea "d" do inciso IV, deverá ser observada a data a ser fixada em comunicado.

§ 10 – Serão avaliados também na alínea "d"do inciso IV, deste artigo, os certificados de atuação no Ciclo Básico e de exercício na função de Coordenação Pedagógica, previstos, respectivamente, na Resolução SE Nº 13/1984 e na Resolução SE Nº 76/1997, conforme critérios estabelecidos na Instrução DRHU Nº 04/1997: 1 ponto por certificado.

§ 11 – Será dada ciência ao candidato do valor atribuído aos seus títulos, através do documento de confirmação de inscrição.

Artigo 11 – Para efeito do atendimento da reserva solicitada, os candidatos serão classificados, observado sucessivamente:

I – O maior tempo de serviço expresso em dias, observada a data a ser fixada em comunicado:

a) na unidade onde tem o cargo classificado, e

b) no magistério oficial do ensino fundamental e/ou do ensino médio da Secretaria da Educação.

II – a maior idade.

Parágrafo único – O registro de tempo de serviço, no formulário próprio, será de responsabilidade do dirigente da unidade-sede, e do Chefe de Seção de Pessoal, no caso de Supervisor de Ensino e Diretor de Escola, à vista dos assentamentos competentes, cabendo a sua homologação às Delegacias de Ensino.

Artigo 12 – A classificação de que trata o artigo anterior será feita por classe e, no caso de Professor Educação Básica II, por disciplina ou área de excepcionalidade, observado o motivo da reserva solicitada e prioridade de atendimento.

Artigo 13 – O atendimento da reserva solicitada, obedecida a classificação prevista nos artigos anteriores, será, prioritariamente, para:

I – adido, e

II – complementação de jornada de trabalho docente.

Artigo 14 – O Órgão Setorial de Recursos Humanos publicará no Diário Oficial do Estado, a classificação dos candidatos por classe funcional e, no caso de Professor Educação Básica II, por disciplina ou área de excepcionalidade, na ordem decrescente do total de pontos obtidos na avaliação dos títulos.

Parágrafo único – Da publicação constarão duas relações: uma dos inscritos por união de cônjuges e outra de todos os candidatos.

Artigo 15 – Para efeito de desempate serão observados, sucessivamente:

I – o maior tempo de serviço, expresso em dias, na data a ser fixada em comunicado:

a) no magistério oficial do ensino fundamental e/ou do ensino médio da Secretaria da Educação, e

b) na unidade de classificação do cargo do candidato.

II – a maior idade.

Artigo 16 – Publicada a classificação, o candidato poderá no prazo de 5 dias úteis:

I – apresentar recurso da avaliação dos títulos ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, e

II – solicitar retificação dos demais dados publicados no Diário Oficial do Estado ou lançados no "Documento de Confirmação de Inscrição".

§ 1º - O recurso e a solicitação de retificação de dados, feitos em formulário próprio, serão entregues pelo superior imediato, contra recibo, na Delegacia de Ensino a que está vinculada a unidade, conforme o caso.

§ 2º - O candidato que não se manifestar no período previsto no caput deste artigo terá como ratificados seus dados, após o que não lhe será permitida qualquer alteração.

III – DAS VAGAS E SUA RESERVA

Artigo 17 – As vagas a serem relacionadas para o concurso de remoção compreenderão as iniciais e as potenciais, sendo:

I – iniciais, as existentes nas unidades escolares, e nas Delegacias de Ensino em decorrência de vacâncias de cargos, bem como de instalação de novas unidades, desde que devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado até a data-base fixada em comunicado, e

II – potenciais, as pertencentes aos candidatos inscritos no Concurso de Remoção.

§ 1º - A quantidade de aulas disponíveis para atribuição, em nível de unidade escolar, será relacionada por disciplina, para Professor Educação Básica II.

§ 2º - A quantidade de classes disponíveis para atribuição, em nível de unidade escolar, para Professor Educação Básica I, será relacionada por tipo, e para Professor Educação Básica II de Educação Especial, por área de excepcionalidade, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 25 desta resolução.

§ 3º - Não serão relacionadas, para o concurso de remoção as vagas iniciais e ou potenciais existentes nas unidades em processo de municipalização, conforme disposto no Decreto 40.795/96.

Artigo 18 – Somente serão oferecidas, aos docentes, vagas de uma única unidade escolar.

Parágrafo único – O Professor Educação Básica I poderá constituir sua Jornada de Trabalho Docente da seguinte forma:

I – com 1 classe Comum (4 horas) em Jornada Inicial de Trabalho Docente, e

II – com 1 classe Reorganizada (5 horas) em Jornada Básica de Trabalho Docente.

Artigo 19 – A vaga potencial de Professor Educação Básica II composta de mais de uma disciplina, quanto se tornar disponível, terá as aulas que a compõem, adicionadas às já existentes, das respectivas disciplinas na unidade escolar.

Artigo 20 – A vaga potencial de Professor Educação Básica II composta em mais de uma unidade escolar, quando se tornar disponível, terá as aulas que a compõem, adicionadas às já existentes, nas respectivas unidades escolares.

Artigo 21 – A vaga potencial que se tornar disponível, somente será liberada após atendimento das seguintes situações:

I – supressão, quando a unidade não mais comportar um cargo, e

II – exclusão ou redução de sua carga horária para atender:

a) aproveitamento de adido, e

b) complementação de jornada de trabalho de docente que se encontre desenvolvendo atividades previstas no artigo 13 do Decreto Nº 42.965/1998.

Parágrafo único – As vagas excluídas ou reduzidas para o atendimento do disposto no inciso II deste artigo, serão restabelecidas quando o seu destinatário, inscrito no concurso, for removido.

Artigo 22 – As vagas iniciais disponíveis para o concurso serão identificadas e relacionadas, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 12 do Decreto Nº 24.975/1986, pelo:

I – Diretor de Escola, em se tratando de Professor Educação Básica I, Professor Educação Básica II e Coordenador Pedagógico, ratificadas pelo Dirigente Regional de Ensino, e

II – Dirigente Regional de Ensino, em se tratando de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

§ 1º - A relação de que trata este artigo será encaminhada ao Órgão Setorial de Recursos Humanos, ao qual compete elaborar a relação completa das vagas iniciais, publicando-a no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - A relação de que trata o parágrafo anterior, uma vez publicada, não poderá ser alterada para inclusões ou exclusões.

§ 3º - Constará da relação de vagas iniciais e potenciais, a especificação do tipo de classe, da disciplina e da jornada de trabalho docente que a unidade escolar comporta.

Artigo 23 – Encerrado o prazo de recurso da avaliação e do indeferimento da inscrição da remoção e/ou da reserva, o Órgão Setorial de Recursos Humanos fará publicar no Diário Oficial do Estado:

I – a relação completa das vagas potenciais a serem suprimidas, reduzidas ou excluídas para atendimento do disposto nos incisos I e II do artigo 21 desta resolução, e

II – a relação dos candidatos considerados desistentes, daqueles que tiveram a classificação alterada em virtude de recurso, dos que solicitaram alteração da inscrição de união de cônjuges para títulos e alteração do Município pretendido por união.

IV – DAS INDICAÇÕES DE UNIDADES

Artigo 24 – No prazo de cinco dias, contados da data da publicação e da relação das vagas iniciais e potenciais, o candidato deverá indicar, em ordem preferencial, as unidades para onde pretende remover-se.

§ 1º - As indicações de unidades serão feitas em formulário próprio, o qual será apresentado na unidade-sede e entregue, conforme o caso, pelo superior imediato, contra recibo, na Delegacia de Ensino a que está vinculada a unidade, observado o prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 2º - O candidato poderá indicar todas as unidades que sejam de seu interesse, mesmo que não apresentem vagas iniciais ou potenciais, ou não constem da relação de vagas publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - O candidato que, no período previsto, não proceder à indicação de, pelo menos, uma unidade, será automaticamente considerado desistente do concurso, exceto o inscrito por união de cônjuges, que deverá manifestar, por escrito, sua vontade de desistir do concurso, face ao disposto no parágrafo único do artigo 13 do Decreto Nº 24.975/1986.

§ 4º - O candidato, ao fazer as indicações, deverá observar, em relação ao parentesco, o disposto no parágrafo único do artigo 96 da Lei Complementar Nº 444/1985, bem como o Despacho Normativo do Governador do Estado, de 16, publicado a 17/03/1972, sob pena de ser tornada sem efeito a remoção de que trata esta resolução.

§ 5º - O candidato que acumular cargo da classe de docente com o de cargo da classe de suporte pedagógico, não poderá indicar a unidade onde está classificado o outro cargo.

Artigo 25 – O docente inscrito por títulos deverá identificar a unidade escolar e a jornada de trabalho docente pretendidas, respeitado o disposto no artigo 2º do Decreto Nº 24.975/1986.

§ 1º - O Professor Educação Básica I especificará, ainda, o tipo de classe pretendida, se Comum (de 4 horas) ou Reorganizadas (de 5 horas).

§ 2º - As inscrições para classes de Deficientes Auditivos, Deficientes Físicos, Deficientes Mentais e Deficientes Visuais poderão ser feitas, exclusivamente, por titulares de cargo de Professor Educação Básica II de Educação Especial.

Artigo 26 – Terminada a fase de apresentação das indicações, previstas no artigo 24 desta resolução, a relação das unidades, devidamente cadastrada, ficará à disposição do candidato para sua conferência, no local da inscrição, em época a ser divulgada, através de comunicado.

§ 1º - Caso o candidato observe alguma incorreção no cadastramento de suas indicações, poderá, mediante requerimento, solicitar as devidas retificações, a exclusão de uma ou mais indicações, bem como desistir do Concurso, no prazo de 5 dias, contados da data determinada em comunicado a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - O requerimento mencionado no parágrafo anterior, encaminhado ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, será entregue, devidamente acompanhado de cópia xerográfica da relação mencionada no caput deste artigo, diretamente pelo candidato, em local e horário determinados em comunicado.

§ 3º - Não será atendida qualquer solicitação que implique a inclusão ou modificação de unidade indicada, bem como a alteração da ordem das indicações.

V – DA UNIÃO DE CÔNJUGES

Artigo 27 – A remoção por união de cônjuges será feita em Jornada Inicial de Trabalho Docente, se houver vaga, para o Município onde o cônjuge, funcionário público ou servidor, tem o cargo classificado ou exerce função de natureza permanente, atendida a seguinte ordem de atribuição:

1. atendimento por títulos, obedecendo-se à seqüência das indicações somente para o Município do cônjuge;

2. atendimento por união de cônjuges, obedecendo-se à seqüência das indicações somente para o Município do cônjuge, e

3. atribuição compulsória para qualquer vaga dentro do município do cônjuge, mesmo que não conste de suas indicações.

§ 1º - Quando o cônjuge exercer o cargo ou a função de natureza permanente em 2 ou mais municípios, a união de cônjuge será concedida para o município:

1. de classificação do cargo ou função de natureza permanente, ou

2. da sede de controle de freqüência.

§ 2º - Em caso de acumulação de cargos e/ou funções públicos em municípios diversos, a união será concedida para o município de opção do candidato, desde que apresente parecer do órgão competente a respeito da situação funcional do cônjuge.

VI – DA ATRIBUIÇÃO

Artigo 28 – Encerrado o período de recurso e apresentação de indicação, o superior imediato deverá comunicar ao Órgão Setorial de Recursos Humanos qualquer alteração na situação funcional do candidato, que implique vacância do cargo, modificação da vaga potencial e da reserva.

Parágrafo único – A comunicação deverá ser imediata, feita por oficio ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos e entregue, direta e exclusivamente, no Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal.

Artigo 29 – Efetivadas as publicações de que trata o artigo 23 desta resolução, ocorrerá a fase de atribuição de vagas.

Artigo 30 – Na atribuição de vagas, será obedecidas a ordem de preferência das unidades indicadas pelo candidato, respeitadas:

I – as supressões ou exclusões, referidas nos incisos I e II do artigo 21 deste resolução;

II – a ordem de classificação geral dos candidatos, respeitado o disposto no artigo 17 do Decreto Nº 24.975/1986, e

III – as indicações dos candidatos mais bem classificados.

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31 – A remoção será efetivada através de portaria do Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, após o que não será permitida ao candidato a desistência ou qualquer tipo de alteração, seja qual for o motivo alegado.

Artigo 32 – Quando a remoção de titular de cargo da classe de docente ou da classe de suporte pedagógico for tornada sem efeito, em virtude de decisão judicial, readaptação ou vacância de cargo, a vaga remanescente estará excluída do concurso, não podendo ser atribuída a outro candidato.

Parágrafo único – Na situação aventada no caput, o funcionário retornará à unidade de origem, na condição de adido, se não houver mais vaga.

Artigo 33 – O Professor Educação Básica I em Jornada Inicial de Trabalho Docente que se remover para uma classe reorganizada (5 horas) será, por ocasião da assunção, incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente.

Artigo 34 – Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos publicar os comunicados previstos nesta resolução e as instruções julgadas necessárias.

Artigo 35 – Todos os atos pertinentes a este concurso poderão ser efetuados por procuração, devendo ser apresentados os instrumentos de mandato, documento de identidade do procurador e os documentos exigidos para cada um deles, observado o disposto no inciso IX do artigo 243 da Lei Nº 10.261/1968.

Artigo 36 – Poderá haver atendimento parcial da reserva de carga horária ao candidato que se encontrar nas situações especificadas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 21 desta resolução.

Artigo 37 – O candidato inscrito na remoção e reserva, no caso de desejar desistir da remoção, deixará de indicar unidades no prazo legal, permanecendo, assim, inscrito apenas na reserva, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 24 desta resolução.

Artigo 38 – Será indeferida a inscrição de candidato removido por permuta nos últimos três anos, em qualquer cargo que tenha ocupado, observada a data a ser fixada em comunicado, a do readaptado e a de candidato sujeito aos impedimentos previstos em legislação.

Artigo 39 – O ato de inscrição, por parte do candidato, implicará o reconhecimento e compromisso de aceitação desta resolução e demais normas disciplinadoras do concurso.

Artigo 40 – Os recursos para efeito do disposto nesta resolução não terão efeito suspensivo.

Artigo 41 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos.

Artigo 42 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE Nº 78/1995.

 
Notas:

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