O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o,
incisos VI, VIII e IX, e 46 da
Lei Nº 9.394/1996, na
Lei Nº 9.784/1999, e na
Lei Nº 10.861/2004,
DECRETA:
Art. 1o Os
arts. 10, 12, 14, 15 e 25 do
Decreto Nº 5.622/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ..............................................................................
§ 1º O ato de credenciamento referido no caput considerará como
abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade
de educação a distância, para fim de realização das atividades
presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços
dos pólos de apoio presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se
os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei Nº
10.870/2004.
§ 2o As
atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios,
defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1o,
§ 1o, serão realizados na sede da instituição ou nos
pólos de apoio presencial, devidamente credenciados.
§ 3o A
instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por
meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de
aditamento ao ato de credenciamento.
§ 4o O
pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a
existência de estrutura física e recursos humanos necessários e
adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de
qualidade, comprovados em avaliação in loco.
§ 5o No
caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de pólo de apoio
presencial no exterior, o valor da taxa será complementado pela
instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores
no exterior, conforme cálculo do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 6o O pedido de ampliação da abrangência de atuação,
nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o
reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição, exceto na
hipótese de credenciamento para educação a distância limitado à oferta
de pós-graduação lato sensu.
§ 7o As
instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais que
pretenderem oferecer cursos superiores a distância devem ser previamente
credenciadas pelo sistema federal, informando os pólos de apoio
presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de
suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos
humanos.” (NR)
“Art. 12. ..........................................................................
.....................................................................................................
X - ....................................................................................
.....................................................................................................
c) pólo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no
exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades
pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados
a distância;
.........................................................................................................
§ 1o O pedido de credenciamento da instituição
para educação a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização
de pelo menos um curso na modalidade.
§ 2o O
credenciamento para educação a distância que tenha por base curso de
pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível.
§ 3o A
instituição credenciada exclusivamente para a oferta de pós-graduação
lato sensu a distância poderá requerer a ampliação da abrangência
acadêmica, na forma de aditamento ao ato de credenciamento.” (NR)
“Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos
ou programas a distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo
avaliativo, observado o
Decreto Nº 5.773/2006, e normas expedidas pelo Ministério da
Educação.
§ 1o A
instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de
até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato,
ficando vedada a transferência de cursos para outra instituição.
.........................................................................................................
§ 3o Os pedidos de credenciamento e
recredenciamento para educação a distância observarão a disciplina
processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior,
nos termos do
Decreto Nº 5.773/2006, e normas expedidas pelo Ministério da
Educação.
............................................................................................”
(NR)
“Art. 15. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores a distância de instituições
integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios
do Ministério da Educação.
§ 1o Os
pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos superiores a distância oferecidos por instituições integrantes
dos sistemas estaduais devem tramitar perante os órgãos estaduais
competentes, a quem caberá a respectiva supervisão.
§ 2o Os
cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas
atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos de apoio
presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento pelas autoridades competentes do sistema
federal.
§ 3o A
oferta de curso reconhecido na modalidade presencial, ainda que análogo
ao curso a distância proposto, não dispensa a instituição do
requerimento específico de autorização, quando for o caso, e
reconhecimento para cada um dos cursos, perante as autoridades
competente.” (NR)
“Art. 25. ..............................................................................
......................................................................................................
§ 2o Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES
editar as normas complementares a este Decreto, no âmbito da
pós-graduação stricto sensu.” (NR)
Art. 2o Os
arts. 5o, 10, 17, 19, 25, 34, 35, 36, 59, 60, 61 e 68 do
Decreto Nº 5.773/2006, passam a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 5o ...............................................................................
.....................................................................................................
§ 4o ......................................................................................
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e
recredenciamento de instituições específico para oferta de educação
superior a distância, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e
decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as
diligências necessárias;
.........................................................................................................
V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a
distância, no que se refere a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 10. ................................................................................
........................................................................................................
§ 7º Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo
seguinte.
........................................................................................................
§ 10. Os pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo por base
o relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução
apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados
pela Secretaria em sua atividade instrutória.” (NR)
“Art. 17. ...............................................................................
........................................................................................................
§ 4º A
Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como
referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o
conjunto de elementos que compõem o processo.” (NR)
“Art. 19. O processo será restituído ao Ministro de Estado da
Educação para homologação do parecer do CNE.
............................................................................................”
(NR)
“Art. 25. ..............................................................................
§ 1o O novo mantenedor deve apresentar os
documentos referidos no art. 15, inciso I, além do instrumento jurídico
que dá base à transferência de mantença.
.........................................................................................................
§ 5o No exercício da atividade instrutória,
poderá a Secretaria solicitar a apresentação de documentos que informem
sobre as condições econômicas da entidade que cede a mantença, tais como
certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações
circunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da instituição,
nos termos do art. 7o, inciso III, da Lei no
9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o
interesse dos estudantes.” (NR)
“Art. 34. ..............................................................................
Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede não se estende
às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro
fim.” (NR)
“Art. 35. A
instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no
período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua
carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo.
.............................................................................................”
(NR)
“Art. 36. ...............................................................................
§ 1o O prazo para manifestação prevista no caput
é de sessenta dias, prorrogável por igual período.
§ 2o Nos
processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal
superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições
procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação
profissional.” (NR)
“Art. 59. ...............................................................................
.......................................................................................................
§ 3o A avaliação, como referencial básico para a
regulação de instituições e cursos, resultará na atribuição de
conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.” (NR)
“Art. 60. .................................................................................
Parágrafo único. Caberá,
a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de
conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme
normas expedidas pelo Ministério da Educação.” (NR)
“Art. 61. ...............................................................................
.......................................................................................................
§ 1o A celebração de protocolo de compromisso
suspende o fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação
que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo.
............................................................................................”
(NR)
“Art. 68. ..............................................................................
§ 1o Nos casos de caducidade do ato autorizativo
e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de
instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de
autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar
nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos
contados do ato que encerrar o processo.
§ 2o Considera-se
início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no
caput, a oferta efetiva de aulas.” (NR)
Art. 3o A
Subseção III da Seção II do Capítulo II e o art. 24 do
Decreto Nº 5.773/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção III
Do
Credenciamento de Campus Fora de Sede
Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora
de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de
credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.
§ 1o O
campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de
prerrogativas de autonomia.
§ 2o
O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como
aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as
disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.
§ 3o É
vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio
credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso,
na forma deste Decreto.” (NR)
Art. 4o A
Subseção IV da Seção III do Capítulo II e os arts. 42 e 44 do
Decreto Nº 5.773/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção IV
Da Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos
Superiores de Tecnologia
Art. 42. A autorização, o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base o
catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica.” (NR)
“Art. 44. O Secretário, nos processos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de
tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação
nacional:
.......................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se
à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e
III.” (NR)
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se
o art. 34 do Decreto Nº 5.622/2005, e os §§ 1o e 2o
do art. 59 do
Decreto Nº 5.773/2006