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Publicado em 02/12/2003 |
| Legislação Federal |
| Lei Nº 10.793/2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 3º do art. 26 da Lei Nº 9.394/1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26
........................................................................... I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos de idade; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; IV – amparado pelo Decreto-Lei Nº 1.044/1969; V – (VETADO) VI – que tenha prole. ..........................................................................." (NR) Art. 2o (VETADO) Art. 3o Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação. |
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