|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola
e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente,
nos currículos plenos do ensino médio.
§ 1º - O processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco
anos, a partir da implantação desta Lei.
§ 2o É facultada a inclusão da língua espanhola nos currículos plenos do
ensino fundamental de 5a a 8a séries.
Art. 2º - A oferta da língua espanhola pelas redes públicas de ensino
deverá ser feita no horário regular de aula dos alunos.
Art. 3º - Os sistemas públicos de ensino implantarão Centros de Ensino de
Língua Estrangeira, cuja programação incluirá, necessariamente, a oferta
de língua espanhola.
Art. 4º - A rede privada poderá tornar disponível esta oferta por meio de
diferentes estratégias que incluam desde aulas convencionais no horário
normal dos alunos até a matrícula em cursos e Centro de Estudos de Língua
Moderna.
Art. 5º - Os Conselhos Estaduais de Educação e do Distrito Federal
emitirão as normas necessárias à execução desta Lei, de acordo com as
condições e peculiaridades de cada unidade federada.
Art. 6º - A União, no âmbito da política nacional de educação, estimulará
e apoiará os sistemas estaduais e do Distrito Federal na execução desta
Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. |