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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o O art. 32 da
Lei Nº 9.394/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá
por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
..................................................................................."
(NR)
Art. 4o O § 2o e o inciso I do § 3o do art. 87 da
Lei Nº 9.394/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87
...................................................................................
...................................................................................
§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental,
com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de
idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3o
...................................................................................
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no
ensino fundamental;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
..................................................................................."
(NR)
Art. 5o Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até
2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto
no art. 3o desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2o
desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |