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Publicado em 21/12/1961 |
| Legislação Federal |
| Lei N.º 4.024/1961 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ..... TÍTULO IV Artigo 6º - O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. §1º - No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem. §2º - Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão juz a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. §3º - O ensino militar será regulado por lei especial. §4º - (VETADO) Artigo 7º - O Conselho nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. §1º - Ao Conselho
Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, compete: §2º - O Conselho Nacional de Educação reunir-se- à ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. §3º - O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata. §4º - O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer. Artigo 8º - A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República. §1º - A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados. §2º - Para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal. §3º- Para Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica. §4º - A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiro de reputação ilibada, que tenha prestado serviço relevantes à educação, à ciência e à cultura. §5º - Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado. §6º - Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos , sendo que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos. §7º - Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata. Artigo 9º- As Câmaras emitirão pareceres e decidiram, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. §1º - São atribuições da
Câmara de Educação Básica: §2º - São atribuições da
Câmara de Educação Superior: §3º- As atribuições constantes das alíneas "d", "e" e "f" do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em partes ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal. §4º - O recredenciamento a que se refere a alínea "e" do §2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações |
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