Recortes do Diário Oficial

Publicado em 10/10/2009

Legislação Municipal
Deliberação CME Nº 04 /2009

Fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de unidades educacionais de educação infantil de iniciativa privada no sistema de ensino do Município de São Paulo

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº 32/98 (reautuado)
Interessado: Conselho Municipal de Educação

Deliberação CME Nº 04 /2009

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Federal Nº 9.394/1996, Emenda Constitucional Nº 53/2006, Resolução CNE/CEB Nº 01/1999 e à vista da anexa Indicação CME Nº 13/2009,

DELIBERA:

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º - A autorização de funcionamento e a supervisão de unidades educacionais de educação infantil de iniciativa privada do sistema de ensino do Município de São Paulo serão reguladas pela presente Deliberação.

Parágrafo único - Entende-se por unidades educacionais de educação infantil as enquadradas nos termos do artigo 20 da Lei Federal Nº 9.394/1996.

Art. 2º - A educação infantil será oferecida em unidades educacionais, destinadas a crianças de até 5 anos de idade.

§ 1º - Todas as unidades educacionais são responsáveis pelo cuidado e educação das crianças.

§ 2º- As crianças portadoras de deficiência serão atendidas prioritariamente em turmas regulares, respeitado o direito ao atendimento adequado às suas características.

CAPÍTULO II
A FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 3º - A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 4º - A educação infantil tem como objetivo proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar e o desenvolvimento da criança em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico, moral e sociocultural, mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo ao interesse pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.

CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º - A criação de unidade educacional de que trata esta Deliberação se efetiva por ato jurídico que expresse a finalidade da entidade mantenedora.

Parágrafo Único - O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o funcionamento, que depende da aprovação do órgão competente.

Art. 6º - Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o órgão competente permite o funcionamento da unidade educacional de educação infantil.

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação decidir sobre os pedidos de autorização de funcionamento referidos neste artigo.

Art. 7º - Os pedidos de autorização de funcionamento serão encaminhados ao órgão competente, pelo menos 120 dias antes do prazo previsto para início das atividades, devendo conter:

I - requerimento dirigido ao titular do órgão ao qual compete a autorização, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;

II - identificação da entidade mantenedora e da unidade educacional, com seus endereços;

III - registro do Contrato da sociedade simples ou Estatuto da associação, junto aos órgãos competentes: Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca, e da sociedade empresarial na Junta Comercial e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - documentação que possibilite verificar a capacidade econômico-financeira da entidade mantenedora, se da sociedade simples e, do representante legal, se de associações, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data da apresentação do pedido;

V - atestados de antecedentes criminais do representante legal da entidade mantenedora, expedidos pelas justiças estadual e federal;

VI - termo de responsabilidade da entidade mantenedora, devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, referente às condições de segurança, higiene e definição do uso do imóvel da unidade educacional de educação infantil exclusivamente para os fins propostos;

VII - comprovação da propriedade do imóvel ou da sua locação ou da sua cessão por prazo não inferior a dois anos;

VIII - Auto de Licença de Funcionamento ou documento equivalente, expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal;

IX - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando que o prédio possui as medidas de segurança contra incêndio, previstas na legislação vigente;

X - Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS), expedido pela Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) da Secretaria Municipal de Saúde ou Protocolo do pedido do Cadastramento obtido junto à Secretaria Municipal de Saúde;

XI - planta do prédio aprovada pela Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) ou planta assinada por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA), que será o responsável pela veracidade dos dados relativos aos espaços e instalações da unidade educacional;

XII - descrição das salas, relação do mobiliário, dos equipamentos, do material didático-pedagógico e do acervo bibliográfico adequados à educação infantil;

XIII - relação de recursos humanos, documento de identificação de cada um dos membros relacionados, acompanhado de comprovação de habilitação e escolaridade;

XIV - plano de capacitação permanente dos recursos humanos;

XV - declaração da capacidade máxima de atendimento com demonstrativo da organização de turnos e grupos;

XVI - projeto pedagógico;

XVII - regimento escolar, elaborado de acordo com a legislação e as normas federais e do Conselho Municipal de Educação, que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da unidade educacional.

Parágrafo único - Na ausência do Auto de Licença de Funcionamento ou documento equivalente, expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal, poderá ser aceito, a título provisório, laudo técnico firmado por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA), responsabilizando-se pelas condições de segurança e habitabilidade e pelo uso do prédio para o fim proposto, e Protocolo do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, junto aos órgãos municipais.

Artigo 8º - Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, será procedida a vistoria das dependências, instalações, equipamentos e materiais por Comissão especialmente designada pela autoridade competente.

Parágrafo único - A Comissão apresentará relatório circunstanciado e conclusivo após a vistoria procedida e análise do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolado, ressalvados os períodos de diligência, que não poderão ultrapassar 90 dias.

Artigo 9º - A autoridade competente, com base no relatório previsto no artigo anterior, decidirá sobre o pedido de autorização.

Artigo 10 - A apresentação dos documentos mencionados no parágrafo único do artigo 7º, atendidas as demais exigências desta Deliberação, acarretará a autorização de funcionamento da unidade educacional em caráter provisório, com validade de até dois anos, a partir da publicação, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º - a prorrogação de que trata o “caput” deste artigo só poderá ser concedido se:

a) a unidade educacional presta serviço comprovadamente de qualidade e socialmente relevante;

b) do ponto de vista técnico, apresenta condições mínimas de, em prazo determinado, ajustar-se ao disposto na presente Deliberação.

§ 2º - A não apresentação do Auto de Licença de Funcionamento ou documento equivalente no prazo concedido acarretará o cancelamento da autorização de funcionamento.

Artigo 11 - Nos casos de indeferimento do pedido de autorização de funcionamento, somente caberá recurso ao Conselho Municipal de Educação se apresentar fato novo que o justifique.

CAPÍTULO IV
DO PROJETO PEDAGÓGICO

Art. 12 - O projeto pedagógico da unidade educacional, elaborado pela equipe escolar e representantes da comunidade, respeitado o princípio do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, deve prever, em suas práticas de educação e cuidado, a integração entre os aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico, moral e sociocultural, considerando os direitos da criança.

Art. 13 - Compete à unidade educacional elaborar e executar seu projeto pedagógico, considerando:

I - as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil;

II - os fins e objetivos da unidade educacional, que prevêem o atendimento de alunos portadores de deficiências e trabalhem pelo respeito às diversidades culturais;

III - a concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

IV - as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

V - o regime de funcionamento;

VI - o espaço físico, as instalações e os equipamentos;

VII - a relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e escolaridade;

VIII - os parâmetros de organização de grupos e relação professor / criança;

IX - a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;

X - a articulação da unidade educacional com a família e com a comunidade, e com outras instituições que possam colaborar para o desenvolvimento da educação infantil;

XI - o processo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança;

XII - o planejamento geral e a avaliação institucional;

XIII - a articulação da educação infantil com o ensino fundamental.

Parágrafo único - O regime de funcionamento da unidade educacional atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO

Art. 14 - A avaliação na educação infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento integral da criança, com foco nos aspectos formativos, não tendo a finalidade de promoção, tomando como referência o projeto pedagógico da escola.

CAPÍTULO VI
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 15 - Os espaços serão planejados de acordo com o projeto pedagógico da unidade educacional, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos, respeitadas as suas competências e necessidades.

Art. 16 - O prédio, onde funcionará a unidade educacional, deverá adequar-se ao fim a que se destina, atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente e apresentar condições adequadas de localização, acesso, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene.

§ 1º - A unidade educacional infantil poderá funcionar em prédios contíguos, atendidas as exigências dispostas no artigo 7º da presente Deliberação, ficando dispensada de nova apresentação dos documentos relativos aos incisos III, IV, XIV.

§ 2º - Entende-se por prédios contíguos aqueles que fazem divisa entre si e/ ou permitam acesso direto entre eles.

Art. 17 - Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da unidade educacional e conter uma estrutura básica que contemple a faixa etária atendida e as crianças portadoras de deficiência:

I - espaço para recepção;

II - salas para professores e para os serviços administrativo-pedagógicos e de apoio;

III - salas para atividades das crianças, com ventilação e iluminação adequadas, visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;

IV - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;

V - instalações sanitárias completas, suficientes e próprias, quer as para uso das crianças, quer as para uso dos adultos;

VI - berçário, se for o caso, provido de berços individuais, de área livre para movimentação das crianças, de locais para amamentação e para higienização, com balcão e pia, e de espaço para o banho de sol das crianças;

VII - área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento, por turno, da unidade educacional.

Parágrafo único - A área coberta mínima para as salas de atividades deverá ser:

I) de zero a 1 ano: 1,50 m2 por criança;

II) de 2 a 5 anos: 1,20 m2 por criança.

Art. 18 - A área externa descoberta deve prever áreas verdes, sempre que possível, com propósitos educativos, e ambientes que possibilitem às crianças atividades de expressão física, artística e de recreação.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 19 - A direção da unidade educacional e a coordenação pedagógica, se houver, serão exercidas por profissional formado em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação.

Art. 20 - O docente para atuar na educação infantil será formado em Pedagogia ou Normal Superior, admitida como mínima, a formação em nível médio, na modalidade Normal.

Parágrafo Único - As unidades educacionais de iniciativa privada deverão desenvolver ações formativas e de aperfeiçoamento contínuos de seus profissionais e, no caso das escolas particulares conveniadas com a municipalidade, obedecer às diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO

Art. 21 - A supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das unidades educacionais, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Educação definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle de todas as unidades educacionais de educação infantil, visando ao aprimoramento da qualidade do processo educacional.

CAPÍTULO IX
DAS IRREGULARIDADES E DAS PENALIDADES

Art. 23 - O não atendimento à legislação educacional ou a ocorrência de irregularidades em unidade educacional autorizada será objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, processo administrativo, podendo acarretar cassação de autorização.

Parágrafo único - No caso de processo administrativo, será assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 24 - Durante o andamento de processo administrativo, o órgão público competente deverá sustar a tramitação de pleitos de interesse da entidade mantenedora.

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Educação, por meio de seus órgãos próprios, se constatada, em processo administrativo, irregularidades da unidade educacional e/ou entidade
mantenedora, cassará a autorização de funcionamento e notificará a Subprefeitura da região para a interdição imediata das atividades.

Art. 26 - Constatado o funcionamento de unidade educacional sem autorização de funcionamento, será expedida notificação pela Diretoria Regional de Educação à instituição para, no prazo de até 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade e/ou apresentar defesa.

CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES, DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E DA TRANSFERÊNCIA DA ENTIDADE MANTENEDORA

Art. 27 - A suspensão temporária das atividades, devidamente comunicada à autoridade competente, poderá ocorrer por prazo máximo de três anos, devendo a entidade mantenedora comunicar à mesma autoridade, quando for o caso, o reinício das atividades.

Parágrafo único - Decorrido o prazo, estabelecido no “caput” deste artigo, e não ocorrendo o reinício das atividades ou a manifestação por escrito do mantenedor, a autoridade competente deverá publicar a Portaria de suspensão definitiva das atividades.

Art. 28 - O pedido de encerramento de atividades da unidade educacional poderá ser deferido desde que protocolado com antecedência de, no mínimo 30 dias, com anexação de notificação aos pais ou responsáveis pelas crianças que atende.

Parágrafo único - O órgão responsável publicará o ato concessório do encerramento definitivo das atividades da unidade educacional e decidirá quanto ao destino do acervo administrativo da escola, zelando, ainda, para que não haja prejuízo às crianças, na forma da lei.

Art. 29 - Os casos de mudança de endereço ou de novas unidades da mesma entidade mantenedora, em locais diversos da sede anteriormente autorizada, dependerão de autorização específica e de atendimento aos termos dos artigos 7º, 8º e 9º desta Deliberação.

Art. 30 - A transferência de entidade mantenedora deverá ser notificada, com antecedência de 30 dias, à autoridade responsável pela autorização, observadas, no que couber, as exigências previstas no artigo 7º.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - A identificação das unidades educacionais de educação infantil, que funcionam à margem do sistema municipal de ensino, deve ser realizada por meio de ação intersecretarial.

Art. 32 - A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Deliberação.

Art. 33 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CME Nº 01/1999 e respectiva Indicação CME Nº 02/1999 e Indicação CME Nº 04/1999.

 

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